A 10ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) condenou uma servidora pública pelo crime de uso de documento falso após ela apresentar um atestado médico falsificado para justificar a ausência no trabalho. A pena foi fixada em 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 13 dias-multa.
A decisão, assinada pelo juiz Áldrin Henrique de Castro Rodrigues, também determinou a perda do cargo público, com efeito somente após o trânsito em julgado da sentença.
Atestado garantiu 20 dias de afastamento
Segundo a sentença, a servidora apresentou conscientemente um atestado médico materialmente falso ao responsável pela unidade onde trabalhava para justificar a ausência e obter afastamento funcional.
O documento resultou efetivamente em 20 dias de afastamento. Para o magistrado, a conduta teve relação direta com a função pública exercida pela acusada, que envolve atividades relacionadas à apuração de infrações, coleta e preservação de provas e cumprimento da lei.
“As funções exercidas por (…) encontram-se diretamente relacionadas à apuração de infrações penais, à coleta e preservação de elementos de prova, ao cumprimento da lei e à atuação em estrutura hierarquizada”, escreveu o juiz.
Ainda conforme a decisão, essas atribuições exigem elevado grau de confiabilidade, probidade e compromisso com a verdade.
Perícia confirmou falsificação
A falsidade do documento foi comprovada por exame grafotécnico, que apontou divergências entre a assinatura e os escritos presentes no atestado e os padrões gráficos da médica indicada como responsável pela emissão.
Também foram consideradas informações fornecidas pelo estabelecimento de saúde e declarações da profissional cujo nome aparecia no documento.
A servidora admitiu ter utilizado o atestado, mas afirmou que não sabia que ele era falso. Para o magistrado, porém, as provas demonstraram que ela tinha conhecimento da falsidade quando apresentou o documento ao superior hierárquico.
MP pediu condenação por uso de documento falso
Nas alegações finais, o Ministério Público do Amazonas (MPAM) pediu a condenação da acusada exclusivamente pelo crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal.
O órgão sustentou que a falsidade era material, já que o documento não havia sido emitido pela médica indicada, e que a falsificação antecedente deveria ser absorvida pelo crime de uso.
O MPAM não pediu condenação pela segunda acusação, relacionada à suposta apresentação do atestado perante a Junta Médica.
Defesa alegou falta de provas
A defesa pediu a absolvição da servidora sob o argumento de que não havia provas suficientes de que ela sabia que o atestado era falso.
O pedido, porém, não foi acolhido em relação ao uso do documento.
Por outro lado, a acusada foi absolvida da segunda imputação, relacionada à suposta apresentação do atestado à Junta Médica. De acordo com a sentença, não houve provas suficientes de que ela tenha comparecido ao órgão ou apresentado pessoalmente o documento.
Nesse ponto, a absolvição foi fundamentada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Perda do cargo público
Além da pena de prisão e da multa, o juiz determinou a perda do cargo público, com base no artigo 92, inciso I, alínea “a”, e §1º, do Código Penal.
A decisão considerou que a pena aplicada ultrapassou um ano e que o crime foi praticado diretamente no contexto da relação funcional, já que o documento falso foi usado para justificar a ausência ao serviço e garantir o afastamento.
A perda do cargo, no entanto, só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da condenação.
A sentença também não estabeleceu valor mínimo para reparação de danos. Segundo a decisão, não houve pedido específico e quantificado e os valores referentes aos dias de afastamento teriam sido posteriormente descontados da remuneração da servidora.

