Mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade vítimas de estupro ou de outras formas de violência física agora contam com um protocolo integrado para orientar o atendimento por órgãos de saúde e segurança pública.
A Lei 15.516, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (23/09), estabelece regras para o acolhimento, o atendimento médico, a preservação de provas e a realização de perícias, além de medidas para evitar a revitimização — quando a vítima é exposta a novo sofrimento ou constrangimento ao buscar ajuda nos serviços de saúde, na polícia ou na Justiça.
Pela nova lei, quando o primeiro atendimento for realizado por um profissional de segurança pública, a vítima deverá ser encaminhada imediatamente a uma unidade pública de saúde, e a ocorrência deverá ser registrada.
O protocolo prevê atendimento médico imediato, com avaliação do estado clínico e emocional e adoção das medidas profiláticas e terapêuticas cabíveis. A vítima também deverá receber informações claras e acessíveis sobre seus direitos, incluindo o acesso a atendimento médico e psicológico especializado e à assistência social.
A norma tem origem no Projeto de Lei (PL) 2.525/2024, da deputada Coronel Fernanda (PL-MT), aprovado pelo Senado em setembro, com relatório do senador Jayme Campos (União-MT).
Cuidados na perícia
Os profissionais de saúde deverão preservar materiais e vestígios que possam ser utilizados no exame médico-legal. Caso haja coleta na unidade de saúde, o material deverá ser encaminhado à perícia oficial.
A vítima terá prioridade máxima no exame de corpo de delito. Caso não possa comparecer, o perito deverá se deslocar até o local onde ela estiver.
O laudo pericial deverá ser concluído e encaminhado à autoridade policial em até dez dias corridos, admitida prorrogação nos termos do Código de Processo Penal. Nas localidades sem órgão oficial de perícia criminal, o exame poderá ser realizado por perito não oficial nomeado pela autoridade competente.
A lei também determina que unidades policiais ou de saúde destinadas a esse tipo de atendimento tenham salas reservadas para acolhimento e atendimento multidisciplinar, garantindo a proteção da privacidade e da intimidade.
No caso de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado e poderá adotar os procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Profissionais de saúde e de segurança pública envolvidos no atendimento deverão receber treinamento específico e periódico voltado à prevenção da revitimização. O descumprimento do protocolo que provoque revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima poderá configurar crime de violência institucional.
A norma também altera a Lei 12.845, de 2013, que trata do atendimento obrigatório e integral a pessoas em situação de violência sexual. Entre as novas regras estão a coleta de material para exame toxicológico, quando indicada, e a comunicação obrigatória à autoridade policial, em até 24 horas, dos casos com indícios ou confirmação de violência sexual.
Caberá aos órgãos oficiais de perícia criminal realizar o exame de DNA para identificação do agressor e inclusão no Banco Nacional de Perfis Genéticos, mesmo que ele ainda não tenha sido identificado. A lei também prevê a capacitação de médicos dos serviços de saúde para a coleta de vestígios.
Veto
Ficou de fora da lei o dispositivo que determinava o encaminhamento do laudo médico à autoridade competente quando o primeiro atendimento à vítima ocorresse em uma unidade de saúde e, após o atendimento inicial, fosse constatada violência ou estupro.
Na justificativa do veto (VET 51/2026), o Poder Executivo argumentou que o envio do documento sem o consentimento da vítima e sem a delimitação das informações necessárias poderia comprometer a intimidade, a vida privada, o sigilo profissional e o direito à proteção de dados pessoais.
Além disso, segundo o governo, a medida poderia desestimular a busca por atendimento de saúde e favorecer a revitimização.
Fonte: Agência Senado

